Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade
na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos
leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os
precedentes jurisprudenciais.
- O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias
dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor
para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos
endereços registrados foram frustadas.
- Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com
a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por
edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de
intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente
ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade
da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da
propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso,
demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade
na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos
leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os
precedentes jurisprudenciais.
2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias
dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor
para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos
endereços registrados foram frustadas.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com
a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por
edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de
intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente
ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade
da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da
propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso,
demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2808570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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