STJ — 2808570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437490
Número de registro na fonte
202404662140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2808570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8. SHA-256 do comentário: aaa1d3b7bbe5ae6d17fae4bb77a769acb58736908e276d6b0fa5cb887e134281.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA. TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais.
  2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos endereços registrados foram frustadas.
  3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
  4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA. TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos endereços registrados foram frustadas. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.