STJ — 3105871

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437492
Número de registro na fonte
202504500541
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2. SHA-256 do comentário: 84a74360be17ca21274b28bd7d88300b28733a8110d4b9fdb3ade69b5a31d39b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de impugnação específica. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos termos da Súmula 83/STJ. 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de impugnação específica. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos termos da Súmula 83/STJ. 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.