Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d12ef250fd504c3a3bf7c561e54f23775c3f2148735ac22ce44a264c26a4249
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d12ef250fd504c3a3bf7c561e54f23775c3f2148735ac22ce44a264c26a4249. SHA-256 do comentário: af6b0e1776e5a72c7b074fe812d5b6406afe57007b7fd9a59fceb44d29f93446.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial e integralizada por decisum que rejeitou
os subsequentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão
recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a questão suscitada na
apelação relativa ao cerceamento de defesa em razão da ausência de
inversão do ônus da provas, concluindo, contudo, que tal temática já
teria sido indeferida no saneador, que foi objeto de oportuno
agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, fazendo coisa
julgada sobre a qual não cabe nova discussão.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente.
A imposição exige decisão fundamentada que evidencie manifesta
inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do
agravo interno, circunstâncias inexistentes no caso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno de fls. 1.262-1.266 improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO POSTA. INCONFORMISMO. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial e integralizada por decisum que rejeitou
os subsequentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão
recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a questão suscitada na
apelação relativa ao cerceamento de defesa em razão da ausência de
inversão do ônus da provas, concluindo, contudo, que tal temática já
teria sido indeferida no saneador, que foi objeto de oportuno
agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, fazendo coisa
julgada sobre a qual não cabe nova discussão.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente.
A imposição exige decisão fundamentada que evidencie manifesta
inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do
agravo interno, circunstâncias inexistentes no caso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno de fls. 1.262-1.266 improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d12ef250fd504c3a3bf7c561e54f23775c3f2148735ac22ce44a264c26a4249. SHA-256 do comentário:af6b0e1776e5a72c7b074fe812d5b6406afe57007b7fd9a59fceb44d29f93446.