Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU
A INTEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende
violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o
comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos
da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Precedentes.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento dos artigos 5º, incisos LV e LXXVIII, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de
afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de
competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU
A INTEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende
violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o
comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos
da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Precedentes.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento dos artigos 5º, incisos LV e LXXVIII, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de
afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de
competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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