Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE OFERECEU CRÉDITO E INDICOU EMPRESA CONVENIADA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
apreciando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A conclusão acerca da participação da instituição financeira na
cadeia de consumo e da falha na prestação de serviço decorre da
análise do acervo contratual e das provas produzidas, cujo reexame é
vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
- A tese de adoção da Taxa Selic não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, por inovação recursal, razão pela qual a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da matéria, nos termos da
Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE OFERECEU CRÉDITO E INDICOU EMPRESA CONVENIADA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
apreciando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A conclusão acerca da participação da instituição financeira na
cadeia de consumo e da falha na prestação de serviço decorre da
análise do acervo contratual e das provas produzidas, cujo reexame é
vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A tese de adoção da Taxa Selic não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, por inovação recursal, razão pela qual a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da matéria, nos termos da
Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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