Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b96f9650459fae521a96a9e5834d7efa97a5ebf003d1092861e7e64d4a375d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90b96f9650459fae521a96a9e5834d7efa97a5ebf003d1092861e7e64d4a375d. SHA-256 do comentário: 11f48c8f723ced8493d66d71e49c61c6b05b4593a94808447f5804528265ee15.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório,
omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a
rejeição dos embargos.
II. Questão em discussã
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e
em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
são coerentes entre si, e a discordância da parte com o
entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível,
permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a
discordância da parte não implica em obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e
exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro
material caracterizado por equívoco evidente e formal.
IV. Dispositivo.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório,
omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a
rejeição dos embargos.
II. Questão em discussã
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e
em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
são coerentes entre si, e a discordância da parte com o
entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível,
permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a
discordância da parte não implica em obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e
exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro
material caracterizado por equívoco evidente e formal.
IV. Dispositivo.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
90b96f9650459fae521a96a9e5834d7efa97a5ebf003d1092861e7e64d4a375d. SHA-256 do comentário:11f48c8f723ced8493d66d71e49c61c6b05b4593a94808447f5804528265ee15.