Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO.
MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
- Imprescindível para regularização da representação processual que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso.
- Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
- A dispensa da juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC, aplica-se especificamente ao agravo de instrumento, não ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, diante
ainda da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais
nesta sede.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO.
MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Imprescindível para regularização da representação processual que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
4. A dispensa da juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC, aplica-se especificamente ao agravo de instrumento, não ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, diante
ainda da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais
nesta sede.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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