Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384. SHA-256 do comentário: 5fd722578f21662f4e72b47256a66400496c8847963d8979d5a1b4bc86a8fc7f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de
saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em
hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e
quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação
improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos
arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492
e 932, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à
luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada,
negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por
inadmissibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento
explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados,
conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera
oposição de embargos de declaração.
8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem
tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos
dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de
saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em
hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e
quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação
improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos
arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492
e 932, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à
luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada,
negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por
inadmissibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração
dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento
explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados,
conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera
oposição de embargos de declaração.
8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem
tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos
dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384. SHA-256 do comentário:5fd722578f21662f4e72b47256a66400496c8847963d8979d5a1b4bc86a8fc7f.