Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E
EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
que enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (arts. 489 e
1.022 do CPC).
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
apresentados possuíam caráter restrito, não quitando a justa
remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.
- A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba
honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E
EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
que enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (arts. 489 e
1.022 do CPC).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
apresentados possuíam caráter restrito, não quitando a justa
remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.
3. A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba
honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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