STJ — 2236410

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437621
Número de registro na fonte
202503675621
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84. SHA-256 do comentário: 8babca53e112d984211f6a711dc5936dcdd4b0b1dddd234e4d0013f4fd2c3bc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório para caracterização de advocacia predatória).

III. Razões de decidir

6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo. 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP. 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório para caracterização de advocacia predatória). III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo. 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP. 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.