Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84. SHA-256 do comentário: 8babca53e112d984211f6a711dc5936dcdd4b0b1dddd234e4d0013f4fd2c3bc1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de
assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a
validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)
incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº
195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para
aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que
declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de
cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga
omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a
decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do
recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento
jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de
60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao
reexame fático-probatório para caracterização de advocacia
predatória).
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir
argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso
especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a
abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil
pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.
8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao
conhecimento do recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE
ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de
assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a
validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)
incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº
195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para
aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que
declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de
cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga
omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a
decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do
recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento
jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de
60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao
reexame fático-probatório para caracterização de advocacia
predatória).
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir
argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso
especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a
abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil
pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.
8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao
conhecimento do recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84. SHA-256 do comentário:8babca53e112d984211f6a711dc5936dcdd4b0b1dddd234e4d0013f4fd2c3bc1.