STJ — 2218741

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ff9edf8bae8278ad32da3218ddf07739e0800c7e418a3ed3e4106a76a98ec4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437628
Número de registro na fonte
202401666820
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que foi observado na decisão agravada. 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que foi observado na decisão agravada. 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.