Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a
parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade
ou intuito procrastinatório do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese
recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua
pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação
genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.
6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento
do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada
no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão
prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece
íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente
recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que
foi observado na decisão agravada.
8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os
fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não
demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do recurso especial.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não constitui consequência automática do não provimento do agravo
interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é
recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual
interposição de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a
parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade
ou intuito procrastinatório do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese
recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua
pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação
genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.
6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento
do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada
no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão
prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece
íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente
recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que
foi observado na decisão agravada.
8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os
fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não
demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do recurso especial.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não constitui consequência automática do não provimento do agravo
interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é
recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual
interposição de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.