Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões
conflitantes.
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte,
firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base
no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação
de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável
a Súmula n. 83/STJ.
- A Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as
ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento
vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões
conflitantes.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte,
firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base
no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação
de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável
a Súmula n. 83/STJ.
5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as
ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento
vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2690981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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