STJ — 3020811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437651
Número de registro na fonte
202503124395
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b. SHA-256 do comentário: 2720d7382e9c082bfac9adaa5ff9a6d6484a89fe12286a999092fd0203f66c7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
  • Registro documental: 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.
  2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de acervo hereditário em face dos demais coerdeiros. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.