Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão
recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e
tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela
agravante em segunda instância.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735/STF.
- Não se tem aberta esta instância especial para a análise da
verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,
de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão
recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e
tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela
agravante em segunda instância.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735/STF.
4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da
verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,
de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.