Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na
Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem para entender que não
estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na
Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para entender que não
estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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