STJ — 2926719

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73affe7bf75036ce97e08ec1c2243eb01388b18948267e92f2d46038cd5a7159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437718
Número de registro na fonte
202501601122
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73affe7bf75036ce97e08ec1c2243eb01388b18948267e92f2d46038cd5a7159. SHA-256 do comentário: 590dfd2d7d1ca83b5e49cbf55cb6332e9026cb2421754a8279eab2c5a8885393.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.587 do STJ: caráter protelatório não configurado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que foi julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, rejeitadas as alegadas omissão e obscuridade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reformar o acórdão quanto ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, opostos com finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reputando-os manifestamente protelatórios, aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e manteve o acórdão de agravo de instrumento que negara a desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida, intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção integral do julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses relativas ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos, primeiros e únicos, com nítido propósito de prequestionamento, poderiam ser reputados manifestamente protelatórios para justificar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A simples oposição do recurso, especialmente com finalidade de prequestionamento, não autoriza a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. Constatado que os embargos de declaração opostos foram os primeiros e visavam viabilizar o acesso à instância superior, revela-se indevida a aplicação da multa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 955260, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.587 do STJ: caráter protelatório não configurado · A fundamentação do REsp 2.196.587, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carater, configurado, protelatorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 122f9b05e9d039bd65c9993259c9f470de888a5504ae2feb591dc5f15043ecf5
  • Registro documental: 73affe7bf75036ce97e08ec1c2243eb01388b18948267e92f2d46038cd5a7159
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 73affe7bf75036ce97e08ec1c2243eb01388b18948267e92f2d46038cd5a7159
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA. VALORAÇÃO DA PROVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA. STF. MULTAS. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MOMENTO. ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
  3. Inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Não são cabíveis as multas pleiteadas em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA. VALORAÇÃO DA PROVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA. STF. MULTAS. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MOMENTO. ADVERTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. Inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não são cabíveis as multas pleiteadas em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.