Recurso Especial 2.196.587, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.587 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caráter protelatório não configurado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.587 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.587, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que foi julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, rejeitadas as alegadas omissão e obscuridade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reformar o acórdão quanto ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, opostos com finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reputando-os manifestamente protelatórios, aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e manteve o acórdão de agravo de instrumento que negara a desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida, intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção integral do julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses relativas ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos, primeiros e únicos, com nítido propósito de prequestionamento, poderiam ser reputados manifestamente protelatórios para justificar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A simples oposição do recurso, especialmente com finalidade de prequestionamento, não autoriza a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. Constatado que os embargos de declaração opostos foram os primeiros e visavam viabilizar o acesso à instância superior, revela-se indevida a aplicação da multa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 955260, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.587, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.587 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.587 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.196.587 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 84 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.587 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955260 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caráter protelatório não configurado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.587?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955260, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.587 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955260 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caráter protelatório não configurado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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