Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se
alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares,
resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em
regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal. Precedentes.
- A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme
estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a
identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela
expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de
ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a
comprovação do dissídio.
- "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se
alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares,
resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em
regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal
previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme
estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a
identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela
expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de
ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a
comprovação do dissídio.
3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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