STJ — 2925047

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437744
Número de registro na fonte
202501583245
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925047 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189. SHA-256 do comentário: b60c157a348f2c0f79c0ae2e3dea5633366383e2576272e4782c6230ecf38ba2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente.
  3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes.
  4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente. 3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes. 4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.