STJ — 3004829

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d999be87b461403f47b4bfe31abe8b5f63c717f07cbc03e4863d06d2fd5758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437747
Número de registro na fonte
202502772766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18d999be87b461403f47b4bfe31abe8b5f63c717f07cbc03e4863d06d2fd5758
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa, tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável e compatível com o regime legal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai a Súmula 83 do STJ. 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa, tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável e compatível com o regime legal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.