Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9656/98. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEI 9.656/1988. IRRETROATIVIDADE. OPERADORA
CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA DE
ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS CONTRATOS. COBERTURA
DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3 Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para
alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à
sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção
pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a
abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica das normas
protetivas ao consumidor. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de
saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de
autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria
contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista,
notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela
decorrentes.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de
urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter
abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9656/98. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEI 9.656/1988. IRRETROATIVIDADE. OPERADORA
CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA DE
ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS CONTRATOS. COBERTURA
DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3 Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para
alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à
sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção
pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a
abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica das normas
protetivas ao consumidor. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de
saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de
autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria
contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista,
notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela
decorrentes.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de
urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter
abusivo, a ensejar a reparação por dano moral. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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