Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o reconhecimento de perda de objeto do apelo nobre,
visto que o período de blindagem que eventualmente poderia
inviabilizar a penhora dos grãos já havia se exaurido, tornando
totalmente possível o prosseguimento da execução e constrição,
mormente diante do especial destaque de que sequer a essencialidade
das sementes foi acolhida pelo Tribunal.
- O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da
Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto
rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n.
2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025.
- As alegadas omissões evidenciam tão somente o inconformismo com o
entendimento firmado, pois limita-se a fazer alusão a precedentes
que sequer refletem a atual jurisprudência do STJ, como foram os
precedentes colacionados no aresto embargado, todos alinhados no
sentido de que, ultrapassado o período de blindagem, questões
relativas à essencialidade do bem perdem relevância.
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o reconhecimento de perda de objeto do apelo nobre,
visto que o período de blindagem que eventualmente poderia
inviabilizar a penhora dos grãos já havia se exaurido, tornando
totalmente possível o prosseguimento da execução e constrição,
mormente diante do especial destaque de que sequer a essencialidade
das sementes foi acolhida pelo Tribunal.
3. O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da
Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto
rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n.
2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025.
4. As alegadas omissões evidenciam tão somente o inconformismo com o
entendimento firmado, pois limita-se a fazer alusão a precedentes
que sequer refletem a atual jurisprudência do STJ, como foram os
precedentes colacionados no aresto embargado, todos alinhados no
sentido de que, ultrapassado o período de blindagem, questões
relativas à essencialidade do bem perdem relevância.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2896839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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