Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança
do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao
perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
- O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a
ausência de responsabilidade da instituição financeira por
configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o
entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança
do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao
perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as
premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a
ausência de responsabilidade da instituição financeira por
configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o
entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula
83/STJ).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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