Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236. SHA-256 do comentário: f93e3959aed863d968e23cb5021cc7570a41efff760d5a9a001ab9a7d28e14eb.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula 282/STF.
2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de
título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com
ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento
realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a
necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por
cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e
posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido,
mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de
origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e
sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do
endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo
prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive
quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo
desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões
suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489
do CPC.
6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para
análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e
cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias
do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula
5/STJ.
8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados
(CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº
5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC
somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice
da Súmula 282/STF.
9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem
elementos aptos a infirmá-los.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula 282/STF.
2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de
título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com
ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento
realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a
necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por
cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e
posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido,
mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de
origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e
sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do
endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo
prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive
quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo
desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões
suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489
do CPC.
6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para
análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e
cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias
do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula
5/STJ.
8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados
(CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº
5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC
somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice
da Súmula 282/STF.
9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem
elementos aptos a infirmá-los.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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