STJ — 3012423

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437800
Número de registro na fonte
202503001870
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236. SHA-256 do comentário: f93e3959aed863d968e23cb5021cc7570a41efff760d5a9a001ab9a7d28e14eb.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido, mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido, mantendo-se a decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.