STJ — 2213207

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4011cee3396e15c5f67142819f62e14554deb318bc11dcac30dc22536cb416f4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4011cee3396e15c5f67142819f62e14554deb318bc11dcac30dc22536cb416f4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário. Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição. Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do contrato e reconheceu a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário. Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição. Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do contrato e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.