STJ — 2250694

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 797cd322fd6d6311a76b551c8cbec53f9557859cf416dca99ac2a1ba2c021a29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437814
Número de registro na fonte
202503815227
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 797cd322fd6d6311a76b551c8cbec53f9557859cf416dca99ac2a1ba2c021a29
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência). 2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência). 2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.