Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ
(consonância com jurisprudência).
2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por
condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando
reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de
dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade
passiva da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não
indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei
federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de
vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada
do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira
em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua
exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ
(consonância com jurisprudência).
2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por
condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando
reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de
dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade
passiva da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não
indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei
federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de
vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada
do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira
em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua
exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.