Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ
quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e
25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial
pela alínea "c".
2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência
da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade
do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a
restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia
pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o
óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e
926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial
demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e
foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e
inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I
e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e
926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos
agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada
omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria
relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos,
isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para
viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada
negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de
omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC,
dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando
vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da
decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão
recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso
constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a
preclusão da matéria.
6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do
CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao
interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de
origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do
Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local
de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de
rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao
conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro
não evidenciado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ
quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e
25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial
pela alínea "c".
2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência
da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade
do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a
restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia
pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o
óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e
926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial
demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e
foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e
inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I
e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e
926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos
agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada
omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria
relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos,
isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para
viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada
negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de
omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC,
dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando
vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da
decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão
recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso
constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a
preclusão da matéria.
6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do
CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao
interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de
origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do
Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local
de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de
rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao
conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro
não evidenciado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.