STJ — 2211587

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3695ecd8c6341aadd789c676d2d7fe590f5d0646daaabafa830a9e3e9c082d97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437818
Número de registro na fonte
202403921641
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.