Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da
Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio
eletrônico, em razão da natureza cambial do título
(circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao
entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e
de que a exigência estaria preclusa.
3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e
reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu
do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a
apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para
aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da
circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a
cópia autenticada na ausência de impugnação concreta.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de
conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ,
ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia
autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito
Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta
e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que
comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da
Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio
eletrônico, em razão da natureza cambial do título
(circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao
entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e
de que a exigência estaria preclusa.
3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e
reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu
do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a
apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para
aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da
circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a
cópia autenticada na ausência de impugnação concreta.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de
conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ,
ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia
autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito
Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta
e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que
comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.