STJ — 2145608

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5fa47828366237f58c0110a802412be126ee726d97ed6c2a597c8390c7c09b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437824
Número de registro na fonte
202401833547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf5fa47828366237f58c0110a802412be126ee726d97ed6c2a597c8390c7c09b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio eletrônico, em razão da natureza cambial do título (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e de que a exigência estaria preclusa. 3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a cópia autenticada na ausência de impugnação concreta. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio eletrônico, em razão da natureza cambial do título (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e de que a exigência estaria preclusa. 3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a cópia autenticada na ausência de impugnação concreta. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.