Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccccc3723a353d13953176fe1d447a4fbecc7c1f221c5a1b147038d5ebe09378. SHA-256 do comentário: c800589020ed35724f126d6c94cebd26729b5d4ed219ffa66020e3e7d520322d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na
modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo
contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias
distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.
2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para
julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram
realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token,
com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva
da vítima.
3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para
restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência
de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de
operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa
exclusiva da consumidora.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de
elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é
possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com
base na culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir
5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito
seguida de transferências via PIX, em valores elevados e
concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de
segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na
prestação do serviço.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por
terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas
aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o
perfil do cliente.
7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao
seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da
instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos
mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14,
§ 3º, II, do CDC.
8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações
flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores
elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz
do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da
vítima.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO
VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA
EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na
modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo
contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias
distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.
2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para
julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram
realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token,
com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva
da vítima.
3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para
restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência
de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de
operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa
exclusiva da consumidora.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de
elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é
possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com
base na culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir
5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito
seguida de transferências via PIX, em valores elevados e
concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de
segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na
prestação do serviço.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por
terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas
aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o
perfil do cliente.
7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao
seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da
instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos
mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14,
§ 3º, II, do CDC.
8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações
flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores
elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz
do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da
vítima.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ccccc3723a353d13953176fe1d447a4fbecc7c1f221c5a1b147038d5ebe09378. SHA-256 do comentário:c800589020ed35724f126d6c94cebd26729b5d4ed219ffa66020e3e7d520322d.