Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E EFICÁCIA DE
TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e
completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
apresentados não possuíam eficácia liberatória sobre os serviços em
debate.
- A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a rescisão imotivada do contrato de advocacia autoriza o
arbitramento de honorários, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E EFICÁCIA DE
TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e
completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
apresentados não possuíam eficácia liberatória sobre os serviços em
debate.
3. A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a rescisão imotivada do contrato de advocacia autoriza o
arbitramento de honorários, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3004286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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