Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a. SHA-256 do comentário: d53b263cb8bf48b79768363837560eb0fd0f27ee5a6cb9e45df23d52a1180cf8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos
morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado
sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de
transferência, reconhecida falha na prestação do serviço,
responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição
financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com
condenação confirmada em segundo grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da
responsabilidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre
responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por
equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia; divergência
interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência
na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da
instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de
fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa
exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem
reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição
financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, incidindo o óbice sumular citado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC.
NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos
morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado
sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de
transferência, reconhecida falha na prestação do serviço,
responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição
financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com
condenação confirmada em segundo grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da
responsabilidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre
responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por
equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia; divergência
interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência
na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da
instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de
fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa
exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem
reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição
financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, incidindo o óbice sumular citado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a. SHA-256 do comentário:d53b263cb8bf48b79768363837560eb0fd0f27ee5a6cb9e45df23d52a1180cf8.