STJ — 2251776

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437881
Número de registro na fonte
202502804869
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a. SHA-256 do comentário: d53b263cb8bf48b79768363837560eb0fd0f27ee5a6cb9e45df23d52a1180cf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de transferência, reconhecida falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com condenação confirmada em segundo grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; divergência interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice sumular citado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.