Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA
VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela
recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia
usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública
e com registro na matrícula do bem.
- O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora
recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o
que afasta a proteção possessória.
- A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em
oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito
do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido
e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso
concreto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA
VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela
recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia
usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública
e com registro na matrícula do bem.
2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora
recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o
que afasta a proteção possessória.
3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em
oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito
do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido
e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso
concreto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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