STJ — 2210364

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437887
Número de registro na fonte
202501473795
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff. SHA-256 do comentário: c77c1e1f2f0e77363f2575984fb9b6421dfad20c82e09e52772da90eb6e5167f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii) saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por divergência. 8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há nulidade nem cerceamento de defesa. 9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ; aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório na interposição do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii) saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por divergência. 8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há nulidade nem cerceamento de defesa. 9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ; aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório na interposição do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.