Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff. SHA-256 do comentário: c77c1e1f2f0e77363f2575984fb9b6421dfad20c82e09e52772da90eb6e5167f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob
fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade
de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do
Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação
jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo
complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência
de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,
pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)
saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,
devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários
ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo
pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação
jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por
divergência.
8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre
laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há
nulidade nem cerceamento de defesa.
9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;
aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório
na interposição do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob
fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade
de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do
Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação
jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo
complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência
de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,
pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)
saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,
devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários
ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo
pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação
jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por
divergência.
8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre
laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há
nulidade nem cerceamento de defesa.
9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;
aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório
na interposição do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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