Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3. SHA-256 do comentário: cea22383d073b2efcca847e78f73bd782255077164459d43397524b090b517b9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de
sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento
ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e
pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.
2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao
credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação
judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial
para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem
e preservar a ordem de preferência entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade
de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o
devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor
concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a
ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art.
908, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a
observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de
preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos
termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento
produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.
5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos
credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal
de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo
remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na
ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CONCURSO DE CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚLTIPLA PENHORA SOBRE O
BEM. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de
sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento
ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e
pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.
2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao
credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação
judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial
para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem
e preservar a ordem de preferência entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade
de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o
devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor
concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a
ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art.
908, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a
observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de
preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos
termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento
produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.
5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos
credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal
de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo
remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na
ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3. SHA-256 do comentário:cea22383d073b2efcca847e78f73bd782255077164459d43397524b090b517b9.