STJ — 2251445

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437889
Número de registro na fonte
202503141637
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3. SHA-256 do comentário: cea22383d073b2efcca847e78f73bd782255077164459d43397524b090b517b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel. 2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem e preservar a ordem de preferência entre credores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art. 908, § 2º, do CPC).

III. Razões de decidir

4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente. 5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚLTIPLA PENHORA SOBRE O BEM. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel. 2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem e preservar a ordem de preferência entre credores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art. 908, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente. 5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.