Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no
contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização
diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de
aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal
e anual, situação que configura descumprimento do dever de
informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da
periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no
contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização
diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de
aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal
e anual, situação que configura descumprimento do dever de
informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da
periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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