Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95. SHA-256 do comentário: 8f02c2207ae2e5e941c9c2e7abc4f9dbb382430759a439775d6b4d7969fe042f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada
subscritora, bem como pela não regularização do vício após
intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou
cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior
regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência
da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação
processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
4. A intimação para regularização da representação processual
constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos
arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de
regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede
o conhecimento do recurso.
5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. Precedentes.
6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela
expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada
subscritora, bem como pela não regularização do vício após
intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou
cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior
regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência
da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação
processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
4. A intimação para regularização da representação processual
constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos
arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de
regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede
o conhecimento do recurso.
5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. Precedentes.
6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela
expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95. SHA-256 do comentário:8f02c2207ae2e5e941c9c2e7abc4f9dbb382430759a439775d6b4d7969fe042f.