Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6. SHA-256 do comentário: 9b032cdce34ff88317e29ae6f8965b3a3d2cd25707e381c6536d475e0101e614.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices
sumulares e ausência de requisitos formais.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega
violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts.
369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea
c, sem cotejo analítico.
3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de
majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Saber se os dispositivos federais invocados estão
prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão
recorrido.
6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias,
atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada
exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF.
8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.
III. Razões de decidir
9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos
dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre
as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356/STF).
11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a
mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos
definidos no acórdão.
12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e
circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial
(Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º
e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é
inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da
Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices
sumulares e ausência de requisitos formais.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega
violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts.
369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea
c, sem cotejo analítico.
3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de
majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Saber se os dispositivos federais invocados estão
prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão
recorrido.
6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias,
atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada
exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF.
8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.
III. Razões de decidir
9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos
dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre
as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356/STF).
11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a
mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos
definidos no acórdão.
12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e
circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial
(Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º
e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é
inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da
Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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