STJ — 3013588

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437934
Número de registro na fonte
202503014354
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6. SHA-256 do comentário: 9b032cdce34ff88317e29ae6f8965b3a3d2cd25707e381c6536d475e0101e614.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices sumulares e ausência de requisitos formais. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts. 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c, sem cotejo analítico. 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

II. Questão em discussão

4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão recorrido. 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF. 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.

III. Razões de decidir

9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos definidos no acórdão. 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices sumulares e ausência de requisitos formais. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts. 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c, sem cotejo analítico. 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão recorrido. 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF. 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos. III. Razões de decidir 9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos definidos no acórdão. 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.