Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1058037f430454470bbb68e1899cc86d34d7942ac75dc7ea3114c9f32fe1767a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1058037f430454470bbb68e1899cc86d34d7942ac75dc7ea3114c9f32fe1767a. SHA-256 do comentário: 620bd0a0f23122c042d695969894171bcc528c5a7111d073a5c3cf3452205fb8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra
decisão de inadmissão de recurso especial fundada na ausência de
violação a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente
impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de atacar
integralmente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão.
5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula
7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas não supre o ônus de impugnação
específica.
7. O agravo interno não se presta a suprir deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, sendo inadequado para
impugnar fundamento não enfrentado oportunamente.
8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do
CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula
568/STJ.
9. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, devendo esta ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra
decisão de inadmissão de recurso especial fundada na ausência de
violação a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente
impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de atacar
integralmente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão.
5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula
7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas não supre o ônus de impugnação
específica.
7. O agravo interno não se presta a suprir deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, sendo inadequado para
impugnar fundamento não enfrentado oportunamente.
8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do
CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula
568/STJ.
9. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, devendo esta ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1058037f430454470bbb68e1899cc86d34d7942ac75dc7ea3114c9f32fe1767a. SHA-256 do comentário:620bd0a0f23122c042d695969894171bcc528c5a7111d073a5c3cf3452205fb8.