Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56eb4edc2598843c2daf3fff98a47ce65e6fe14889158b255b4bc7c4c0ffa7d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56eb4edc2598843c2daf3fff98a47ce65e6fe14889158b255b4bc7c4c0ffa7d2. SHA-256 do comentário: 6b0d4a31d23d089f33dee3d819009a5e24d892d8b77b424f9c05e7b029ad4d5c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação
pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de
Processo Civil); superação dos óbices sumulares; e demonstração de
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Decisão agravada amparada na competência do relator para decidir
monocraticamente (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil;
Súmula 568/STJ) e na exigência de impugnação específica (art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
apresentados pela Agravante são aptos a desconstituir a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i)
à existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à
necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo específico
para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774,
V, do Código de Processo Civil); (iii) à superação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ao cumprimento
do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; Súmula 182/STJ); e (v) à demonstração adequada de
divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
6. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação
pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de
Processo Civil); superação dos óbices sumulares; e demonstração de
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Decisão agravada amparada na competência do relator para decidir
monocraticamente (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil;
Súmula 568/STJ) e na exigência de impugnação específica (art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
apresentados pela Agravante são aptos a desconstituir a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i)
à existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à
necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo específico
para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774,
V, do Código de Processo Civil); (iii) à superação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ao cumprimento
do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; Súmula 182/STJ); e (v) à demonstração adequada de
divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
6. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56eb4edc2598843c2daf3fff98a47ce65e6fe14889158b255b4bc7c4c0ffa7d2. SHA-256 do comentário:6b0d4a31d23d089f33dee3d819009a5e24d892d8b77b424f9c05e7b029ad4d5c.