STJ — 2880300

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437943
Número de registro na fonte
202500843808
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4. SHA-256 do comentário: c5d6b936becf1bcb2cf275b2238430b620687d6f91ce5e5fffe208da0d3590cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial. 2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de expressão e de caráter público das publicações, reiterando argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial não os supera. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação específica. 8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos fáticos e probatórios. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial. 2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de expressão e de caráter público das publicações, reiterando argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. III. Razões de decidir 5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial não os supera. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação específica. 8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos fáticos e probatórios. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.