Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- Rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a ocorrência da
preclusão e a desnecessidade da exibição da via original da
confissão de dívida, demandaria a interpretação de cláusula
contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável
o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em
que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
exigência legal. Precedentes.
- É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
4. Rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a ocorrência da
preclusão e a desnecessidade da exibição da via original da
confissão de dívida, demandaria a interpretação de cláusula
contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável
o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em
que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
exigência legal. Precedentes.
6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2496127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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