Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fad5cfa3b81c3d6bc9a40699f9abc54292892585ecbbf19bff754ff3d427ba1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fad5cfa3b81c3d6bc9a40699f9abc54292892585ecbbf19bff754ff3d427ba1. SHA-256 do comentário: f9c1d32cad22c5d1ebf52cbd05edee8c23ddcd71f4dd1506c1c88e5273340a5c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para
conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e suficiente o óbice da
Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, segundo orientação da Corte Especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
conferida.
6. Na espécie, ausente impugnação específica e suficiente ao
fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, mantém-se o não conhecimento
do agravo em recurso especial, impondo-se o não provimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para
conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e suficiente o óbice da
Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, segundo orientação da Corte Especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
conferida.
6. Na espécie, ausente impugnação específica e suficiente ao
fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, mantém-se o não conhecimento
do agravo em recurso especial, impondo-se o não provimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8fad5cfa3b81c3d6bc9a40699f9abc54292892585ecbbf19bff754ff3d427ba1. SHA-256 do comentário:f9c1d32cad22c5d1ebf52cbd05edee8c23ddcd71f4dd1506c1c88e5273340a5c.