Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8. SHA-256 do comentário: def6cc06a1ac631e7892b9630f01a4ae23fcf7ff2252dc4cb311f2c885de41ba.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979,
ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o
loteador por custos de implementação, impostos e tributos,
argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo
ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos
celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção
de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso
especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é
aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se
tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por
culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados
no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra
geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
valores pagos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
enriquecimento sem causa.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI.
PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979,
ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o
loteador por custos de implementação, impostos e tributos,
argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo
ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos
celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção
de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso
especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é
aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se
tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por
culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados
no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra
geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
valores pagos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
enriquecimento sem causa.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8. SHA-256 do comentário:def6cc06a1ac631e7892b9630f01a4ae23fcf7ff2252dc4cb311f2c885de41ba.