Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc. SHA-256 do comentário: 4833957ce79303fc986fde5b8aaae5a0f894049c47a24a53d61f53953ebbe012.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de
conhecimento e provimento do recurso.
2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado
em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber
se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição
da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os
embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput,
c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em
26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade,
inviabilizando o conhecimento.
6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo
incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a
aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.
7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento
do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de
conhecimento e provimento do recurso.
2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado
em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber
se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição
da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os
embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput,
c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em
26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade,
inviabilizando o conhecimento.
6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo
incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a
aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.
7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento
do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc. SHA-256 do comentário:4833957ce79303fc986fde5b8aaae5a0f894049c47a24a53d61f53953ebbe012.