STJ — 3023235

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437960
Número de registro na fonte
202502984066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc. SHA-256 do comentário: 4833957ce79303fc986fde5b8aaae5a0f894049c47a24a53d61f53953ebbe012.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de conhecimento e provimento do recurso. 2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput, c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade, inviabilizando o conhecimento. 6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese. 7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de conhecimento e provimento do recurso. 2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput, c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade, inviabilizando o conhecimento. 6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese. 7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.