Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b78bf4bdd56e7876d98e3b060fb27474ecd4e6ca398d47c144f4a834957d1adc. SHA-256 do comentário: 51122fe777a6a7aee782f364c405066b5c77016ab00eef2a5434425fdffc23b2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7
do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame
do mérito.
2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura
assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a
beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em
tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a
necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou
incolumidade física.
3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e
1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão
superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do
recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o
indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,
§ 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento
contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com
Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por
divergência.
6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea
"c".
7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos
autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do
CPC, o que justifica a manutenção do decisum.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial:
ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e
de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento
ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ;
aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.
9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts.
932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de
jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1.082/STJ. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7
do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame
do mérito.
2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura
assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a
beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em
tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a
necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou
incolumidade física.
3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e
1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão
superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do
recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o
indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,
§ 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento
contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com
Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por
divergência.
6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea
"c".
7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos
autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do
CPC, o que justifica a manutenção do decisum.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial:
ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e
de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento
ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ;
aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.
9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts.
932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de
jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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