STJ — 2225412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0994420b31322868dfa9ea3a0b44c46f186ea6162b79ea5f3bc6f89bd3c978be

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de inexigibilidade da multa. 2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória, reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido; (ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se configurou. 5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo excepcional. 6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de inexigibilidade da multa. 2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória, reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido; (ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se configurou. 5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo excepcional. 6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.