STJ — 3084104

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438229
Número de registro na fonte
202504074491
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084104 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18. SHA-256 do comentário: 5866c83d82828877f60291139f5e601094c5825e2f5aca1928b109bae74268fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX). 5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso especial. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de questões para suprir ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX). 5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso especial. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de questões para suprir ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.