STJ — 3184893

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438660
Número de registro na fonte
202600659082
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
  • Registro documental: 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30% incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após iniciado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
  3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
  4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30% incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após iniciado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma. 3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.