Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS
VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30%
incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após
iniciado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva
à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível
reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii)
o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
- A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre
de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de
professores, aquisição de materiais e impossibilidade de
preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
- Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF fica prejudicada.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS
VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30%
incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após
iniciado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva
à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível
reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii)
o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre
de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de
professores, aquisição de materiais e impossibilidade de
preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF fica prejudicada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.