Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não
conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do
Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e
7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução
em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas
administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por
fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou
honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à
alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o
conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada
negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo
413 do CC.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com
os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do
Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do
art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo
insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.
6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão
agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo
com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ,
282/STF e 284/STF.
8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os
agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido
chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do
parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem
colacionar os precedentes que embasariam a arguição.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor,
contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não fez
10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a
apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica
trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão
recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das
cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83
DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não
conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do
Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e
7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução
em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas
administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por
fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou
honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à
alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o
conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada
negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo
413 do CC.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com
os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do
Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do
art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo
insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.
6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão
agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo
com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ,
282/STF e 284/STF.
8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os
agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido
chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do
parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem
colacionar os precedentes que embasariam a arguição.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor,
contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não fez
10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a
apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica
trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão
recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das
cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.