STJ — 2203794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 726c219bdf6f3f71e55a6c6c38556cb007018473dcb4947aa5b4173a8e1d81ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439113
Número de registro na fonte
202500937190
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 726c219bdf6f3f71e55a6c6c38556cb007018473dcb4947aa5b4173a8e1d81ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC.

III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos. 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem colacionar os precedentes que embasariam a arguição. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez 10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos. 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem colacionar os precedentes que embasariam a arguição. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez 10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.