Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b. SHA-256 do comentário: 03e10f4e750cdb585f83369b6fad96515db31d60704b41a8c11e2da8e1d44e38.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao
pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda
superveniente de objeto.
2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar
sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo
originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais
desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os
recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no
princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão
resistida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu
do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos
legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e
90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão
recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação
rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de
objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à
luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)
saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários
sucumbenciais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus
sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que
deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários
advocatícios.
6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em
honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação
pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a
jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e
do princípio da causalidade.
7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,
adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,
quando não mensurável o proveito econômico.
8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por
terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais
pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões
recursais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao
pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda
superveniente de objeto.
2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar
sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo
originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais
desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os
recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no
princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão
resistida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu
do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos
legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e
90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão
recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação
rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de
objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à
luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)
saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários
sucumbenciais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus
sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que
deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários
advocatícios.
6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em
honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação
pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a
jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e
do princípio da causalidade.
7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,
adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,
quando não mensurável o proveito econômico.
8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por
terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais
pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões
recursais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b. SHA-256 do comentário:03e10f4e750cdb585f83369b6fad96515db31d60704b41a8c11e2da8e1d44e38.