STJ — 2013151

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439116
Número de registro na fonte
202202118180
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b. SHA-256 do comentário: 03e10f4e750cdb585f83369b6fad96515db31d60704b41a8c11e2da8e1d44e38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto. 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii) saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários advocatícios. 6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico. 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto. 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii) saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários advocatícios. 6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico. 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.